CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Associação Criminosa
Artigo 288
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)


Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Artigo 288-A
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)


287
ARTIGOS
289
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 288 do Código Penal: Associações Criminosas

O Artigo 288 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de associação criminosa, também conhecido como formação de quadrilha ou bando. Em essência, ele pune a conduta de associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes.

Pontos Chave para Entender o Artigo 288:

  • Pluralidade de Agentes: Para configurar o crime, é fundamental que haja, no mínimo, três pessoas envolvidas. A união de duas pessoas, mesmo que com intenções criminosas, não se enquadra neste artigo específico.
  • Estabilidade e Permanência: A associação deve ter um certo grau de estabilidade e permanência. Não se trata de um encontro casual para cometer um delito pontual. A ideia é que os indivíduos se unam com o propósito de atuar conjuntamente em diversas práticas criminosas ao longo do tempo.
  • Fim Específico de Cometer Crimes: O elemento subjetivo do tipo penal é crucial. A associação deve ter como objetivo principal a prática de crimes. Não basta que as pessoas se reúnam; é preciso que o intuito da reunião seja a perpetração de delitos.
  • Autonomia da Associação: O crime de associação criminosa é autônomo. Isso significa que ele pode ser punido independentemente da consumação de outros crimes pelos membros da associação. Ou seja, mesmo que nenhum crime planejado seja efetivamente cometido, a simples existência da associação criminosa com o fim de delinquir já configura o delito.
  • Pena: A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a três anos. Em algumas situações, como a presença de uma arma de fogo na associação ou a participação de menores, a pena pode ser aumentada.

Exemplos Práticos:

  • Um grupo de pessoas que se reúne regularmente para planejar e executar roubos a residências configura associação criminosa.
  • Uma quadrilha organizada para aplicar golpes financeiros, com divisão de tarefas e atuação contínua, também se enquadra neste crime.
  • Um grupo que planeja desviar recursos públicos de forma sistemática e organizada é um exemplo de associação criminosa.

Diferença para Outros Crimes:

É importante distinguir o crime de associação criminosa de outros delitos, como a conjunção carnal criminosa (que trata de atos sexuais com menores) ou a milícia privada (que envolve a organização para a prática de crimes em troca de dinheiro ou poder). O Artigo 288 foca na união de pessoas com o propósito geral de cometer crimes, sem necessariamente especificar um tipo de crime em particular, desde que haja um número mínimo de participantes e a intenção de estabilidade e permanência.

Em suma, o Artigo 288 do Código Penal busca coibir a organização e o planejamento de atividades criminosas, atuando como um fator de prevenção geral ao punir a própria estrutura que viabiliza a prática de diversos delitos.